DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda — AREsp AREsp 2905716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a Súmula 83/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a jurisprudência invocada no juízo provisório de admissibilidade foi refutada por meio da distinção, forma prescrita pela própria jurisprudência desse eg.
- STJ para afastar o referido óbice sumular" (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 13221, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a Súmula 83/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a jurisprudência invocada no juízo provisório de admissibilidade foi refutada por meio da distinção, forma prescrita pela própria jurisprudência desse eg. STJ para afastar o referido óbice sumular" (fl. 1.442).
Impugnação às fls. 1.459/1.463.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.352):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, III, CPC. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO.
Ainda que reconhecendo a ocorrência da litispendência, o apelo manifesta inconformidade com o entendimento sentencial a cerca da extinção do feito, justificando o aforamento da incidental com o intuito de suspender a execução fiscal, a par de se insurgir contra a imposição sucumbencial imposta na sentença, atendido, assim, o princípio da dialeticidade, tal como exige o artigo 1.010, III, CPC, a autorizar o conhecimento da inconformidade.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, V, CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMÁTICA ESTRANHA AO JULGADO APELADO. QUESTÃO POSTA À APRECIAÇÃO PERANTE JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Verificada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre a primitiva ação anulatória e os embargos à execução, impositiva a extinção deste último feito, pela ocorrência de litispendência, art. 485, V, CPC.
A sentença proferida nos embargos à execução limitou-se a reconhecer litispendência entre a incidental e ação anulatória, não lhe cabendo dispor sobre a suspensão do processo de execução, matéria posta, posteriormente a tal julgado, nos autos do processo executivo, pendendo de apreciação pelo juízo de origem, cabendo, se for o caso, recurso da decisão que vier a ser proferida.
SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Correta a
[trecho intermediário suprimido]
não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal pela suspensão e não pela extinção dos embargos de devedor, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.434/1.435, tornando-a sem efeito; e (ii) nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.