DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRE… — AREsp AREsp 2905842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.
- Ação: de execução de título extrajudicial movida pela agravante contra ATITUDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, Diego Almeida Kos Miranda e Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário cedida à exequente.
- Decisão interlocutória: deferiu medida cautelar incidental de arresto e determinou a quebra de sigilo fiscal do agravado Diego Almeida Kos Miranda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial movida pela agravante contra ATITUDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, Diego Almeida Kos Miranda e Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário cedida à exequente.
Decisão interlocutória: deferiu medida cautelar incidental de arresto e determinou a quebra de sigilo fiscal do agravado Diego Almeida Kos Miranda.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Diego Almeida Kos Miranda, afastando a determinação de quebra de sigilo bancário, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que concedeu tutela cautelar para determinar arresto "on-line" e quebra de sigilo bancário dos executados e de terceiros. Insurgência do executado (avalista) quanto à ordem de quebra de sigilo bancário. Proteção que emana da exegese de mandamentos constitucionais (CF, art. 5º, X e XII). Exceções permissivas da quebra, relativas ao notório interesse público, previstas no art. 1º, § 4º (apuração de ilícito criminal), art. 6º (abertura/instrução de procedimento administrativo fiscal) e art. 7º, "caput" (apuração de determinadas infrações administrativas), da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese dos autos de origem que versa sobre pretensão de satisfação de interesse particular pecuniário por meio da ação de execução. Medida desproporcional que não encontra amparo legal. Entendimento do c. STJ nesse mesmo sentido. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 1364)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II; 489, §1º, IV e V; 139, IV, todos do CPC; e 1º, §4º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 105/2001. A agravante sustenta que o acórdão embargado se fez omisso em pontos relevantes que alterariam o resultado do julgamento, e que a quebra do sigilo bancário é necessária para apuração de ocultação de bens, direitos e valores.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
[trecho intermediário suprimido]
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.