ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto pela parte agravante contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF, em razão da impugnação a decisão que deferiu tutela provisória de urgência em agravo de instrumento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 12000, 10433, 14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela parte agravante contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF, em razão da impugnação a decisão que deferiu tutela provisória de urgência em agravo de instrumento. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 735 do STF, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade do recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, tendo em vista seu caráter precário, nos termos da Súmula 735 do STF.
4. O agravante não impugna de forma específica e suficiente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas acerca do mérito da controvérsia.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira clara e objetiva, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial do STJ tem entendimento consolidado de que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato judicial uno e incindível, exigindo impugnação integral, inclusive quanto aos óbices processuais (EREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
7. A ausência de impugnação efetiva quanto ao óbice da Súmula 735/STF impede o
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.