DECISÃO Cuida-se de agravo de EVERSON DA SILVA AMÂNCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2905853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EVERSON DA SILVA AMÂNCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 1.166 dias-multa (fls.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EVERSON DA SILVA AMÂNCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 700249-70.2021.8.02.0056.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 1.166 dias-multa (fls. 392/403).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.050 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. VETORES NEGATIVADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 491)
Em sede de recurso especial (fls. 288/306), a defesa aponta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, sustentando, em síntese, que, apesar da natureza da droga (crack), a quantidade foi pequena, assim, seria inidônea a exasperação da pena-base com tal fundamentação.
Requereu o provimento do recurso nesse sentido.
Contrarrazões (fls. 519/529).
O recurso especial foi inadmitido no TJAL em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 534/536).
Em agravo em recurs o especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 540/545).
Contraminuta (fls. 556/558).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou "pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial" (fl. 585).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
Acerca da pena-base, asseverou o Tribunal a quo (grifos meus):
"21. Apreciando detidamente a sentença condenatória, percebe-se que o Magistrado a quo, na primeira fase do dimensionamento, valorou em desfavor do réu os vetores referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, fixando a pena-base em 10
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Dessarte, cogente a redução da reprimenda aplicada.
Passo ao redimensionamento.
Na primeira fase, afastado o quantum aplicado pelo Tribunal de origem decorrente da consideração da natureza da droga apreendida, qual seja, 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato, a pena-base fica reduzida para 7 anos e 4 meses de reclusão.
Na segunda, mantida a elevação em 1/6, a pena intermediária fica estabelecida em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, reprimenda a qual torno definitiva, dada a ausência de demais causas de modificação.
Fica reduzida, proporcionalmente, para 866 dias-multa a pena pecuniária.
Mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reduzir a pena do agravante nos term os acima estabelecidos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.