DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisã… — AREsp AREsp 2905858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 349/350, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que inadmitiu o recurso especial.
- Aduz a parte agravante, em síntese, que impugnou a aplicação do óbice aludido.
- Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 349/350, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que inadmitiu o recurso especial.
Aduz a parte agravante, em síntese, que impugnou a aplicação do óbice aludido.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de que o recurso especial possa tramitar e ser submetido a uma nova vista dos autos para manifestação sobre o recurso especial. (e-STJ fl . 402).
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, uma vez que existente suficiente impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 173):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS AO CARGO DE "FONOAUDIÓLOGO". POSTERIOR CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO, PELA IMPETRANTE, DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO, ATRAVÉS DE COMPORTAMENTO EXPRESSO DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O RE N.º 837.311. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 239/245).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto " .. a fundamentac a o do aco"rda o proferido em sede de remessa necessa"ria na o cuidou de ponto imprescindi"vel a" ana"lise da questa o posta em jui"zo: o art. 1º da Lei no 12.016/2009" (e-STJ fl. 264), bem como a ausência de direito líquido e certo à nomeação a cargo público, a tanto não se podendo considerar a convocação para apresentação de documentos e de exames médicos.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 300/311).
Contraminuta às e-STJ fls. 332/336.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no AR Esp 826971/MT, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 704731/RS, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015; AgRg no AREsp 621251/PE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/5/2015; e AgRg no AREsp 264840/CE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 10/6/2015.
Ante o exposto, RECONSIDERO de e-STJ fls. 349/350 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.