DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, na origem, de recurs… — AREsp AREsp 2905862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator que negou provimento ao apelo para manter a sentença e a condenação do Banco do Brasil à restituir a promovente pelos desfalques constatados em sua conta individual PASEP.
- A questão em discussão consiste em saber se subsumido o caso às teses do Tema Repetitivo n.º 1.150 - STJ e se lastreado o julgamento em laudo pericial hígido.
- As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 9992, 10502, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 816/817):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TOMADA DE CONHECIMENTO DO DESFALQUE. TEORIA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. LAUDO CONTÁBIL. IRREGULARIDADES. NÃO CONFIGURADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator que negou provimento ao apelo para manter a sentença e a condenação do Banco do Brasil à restituir a promovente pelos desfalques constatados em sua conta individual PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsumido o caso às teses do Tema Repetitivo n.º 1.150 - STJ e se lastreado o julgamento em laudo pericial hígido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares (art. 4º do Lei Complementar nº 26/75).
4. Ao firmar a tese do Tema Repetitivo n.º 1.150, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
5. Pacífico é, também, o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
6.. Nesse ínterim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
7. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto.
8. Uma vez apresentada a planilha de cálculos pela
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.