ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 7752, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por BANCO BMG S.A, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 234-235).
Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSE FABRICIO DANTAS DOS SANTOS em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: homologou os cálculos apresentados pela perita judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos das seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO COM INTEIRA CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(e-STJ Fl. 182)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ Fls. 234-235).
Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 239-250, o agravante insurge-se contra a decisão proferida, apontando a necessidade de sua reforma e o cabimento do agravo interno. A par de reiterar os fatos do processo, aduz a vulneração ao "pacta sunt servanda" e violação aos arts. 186, 421 e 927 do CC. Assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, referindo a desnecessidade do reexame dos autos e a ofensa ao art. 525, V, do CPC, a par da existência de dissídio jurisprudencial quanto ao excesso de execução. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, notadamente ante a o provimento
[trecho intermediário suprimido]
Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Saliente-se que o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
Por fim, em virtude do não conhecimento do presente agravo, julgo prejudicado o pleito de concessão de tutela de urgência / efeito suspensivo formulado pela agravante.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.