DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Aline de Lima Antunes contra decisão que… — AREsp AREsp 2905903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Aline de Lima Antunes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido violou os artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; os arts.
- Requer a: "reforma da decisão combatida, com a análise da matéria à luz dos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, para o fim de reconhecimento da data de entrega do imóvel para aquela prevista no contrato de mútuo, a qual é mais benéfica ao consumidor" (e-STJ fl.
Resultado indicado
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 7779, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Aline de Lima Antunes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido violou os artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 347, 423 e 427 do Código Civil e o art. 400 do Código de Processo Civil.
Requer a: "reforma da decisão combatida, com a análise da matéria à luz dos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, para o fim de reconhecimento da data de entrega do imóvel para aquela prevista no contrato de mútuo, a qual é mais benéfica ao consumidor" (e-STJ fl. 1.217).
Afirma que: "a alegação de que é impossível a cumulação de penalidades com lucros cessantes é irregular. Os lucros cessantes são uma forma de reparação pelos prejuízos decorrentes da falta de recebimento do imóvel, enquanto as multas têm a função de indenizar pelo atraso, compensar pela frustração do negócio e penalizar o inadimplente" (e-STJ fl. 1.218).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os óbices.
Foram apresentadas contraminutas ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
A análise dos argumentos recursais indica que o recurso especial não merece conhecimento.
Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (fls. 964-965 e-STJ):
.. . Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não há qualquer possibilidade de modificação do prazo indicado na sentença (mov. 92.1, página 7 - 1º grau), no que se refere ao termo contratual para entrega da unidade imobiliária.
Com efeito, o quadro resumo da avença de compra e venda entabulada (mov. 1.9, página 1 - 1º grau) é expresso, e inconteste, no que se refere à data limite para entrega da unidade imobiliária, qual seja, "março/2017".
Não há no instrumento qualquer outra disposição (movs. 1.9 e 1.10 - 1º grau), que indique termo diverso daquele informado no quadro resumo. Muito pelo contrário, consta apenas tal deliberação, a qual preceitua como data limite para a entrega da unidade imobiliária o mês de março/2017.
É manifestamente incabível qualquer alteração na conclusão exarada pelo juízo monocrático, sob pena de indevida distorção ao
[trecho intermediário suprimido]
efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.