DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2905909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA D A REQUERENTE.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS D E SUNCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA.
Resultado indicado
E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 250-252).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 224):
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA D A REQUERENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS D E SUNCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. ART. 90 DO CPC. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE REQUERIDA NO FEITO. E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 232-241), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 85 do CPC.
Defende o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aduzindo que "não há que se falar em ingresso do recorrido nos autos, para haver condenação do recorrente em verba sucumbencial, pois inoportuna e precipitada, pois não cumprida a liminar de busca e apreensão" (fl. 236).
Ressalta que, "sem o cumprimento integral da liminar, não pode haver manifestação/contestação e sem esta naturalmente não há que se falar em condenação em sucumbência" (fl. 237).
Ao final, requer o provimento do recurso para "que se afaste a verba sucumbencial, ante as razões apresentadas, não se aplicando o caso o artigo 90 do Código de Processo Civil, pois a presente da parte adversa se mostrou inoportuna e precipitada, pois primeiro deveria aguardar o cumprimento da liminar, o que não ocorreu no feito" (fl. 240).
No agravo (fls. 260-265), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 268).
É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alegação de ofensa ao art. 3º, § 3º, do Decreto Lei n. 911/1969, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 85 do CPC - segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante da falta de triangularização do processo pelo cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.