DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO RODRIGUES BRINATE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2905924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO RODRIGUES BRINATE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 347, ambos do Código Penal - CP, às penas 21 anos de reclusão, e 3 meses de detenção, e 10 dias-multa, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCELO RODRIGUES BRINATE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0242.16.000514-4/004.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 347, ambos do Código Penal - CP, às penas 21 anos de reclusão, e 3 meses de detenção, e 10 dias-multa, em regime fechado.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para extinguir a punibilidade pelo delito previsto no art. 347 do CP, e reduzir a pena do delito de homicídio qualificado consumado para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente fechado. O acórdão ficou assim ementado (fls. 2355/2369):
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LAPSO TEMPORAL LEGAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - DELITO DE DANO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - ERRO NA QUESITAÇÃO - APELANTE ABSOLVIDO - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO - RECURSAL - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA COLIGIDA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS - DESCABIMENTO - PENA-BASE - ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL - INSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - VIABILIDADE.
1 - Decorrido o lapso de tempo fixado por lei entre a data do recebimento da denúncia e a de publicação da sentença de pronúncia , considerando-se a reprimenda fixada, a extinção da punibilidade do apelante, em relação ao delito do art. 347 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.
2 - Se o apelante fora absolvido quanto ao delito de dano qualificado, falta ao mesmo, de consequência, interesse jurídico-recursal em pretender nesta instância revisora a nulidade do julgamento no particular ao argumento de que ocorrera erro na quesitação referente ao crime em tela.
3 - Optando os jurados pela condenação embasados em uma das versões constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo
[trecho intermediário suprimido]
MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de evitar a usurpação da competência do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadora requer que seja claramente improcedente.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base em prova testemunhal, que a qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 937.991/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.