ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 14685, 3372, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa, sendo a sentença de pronúncia proferida para julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. O Tribunal local negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.
4. Recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, seguido de agravo não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a idoneidade da prova demandaria incursão na seara fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A revisão de conclusão sobre a idoneidade da prova não é admitida em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado, juntamente com outros acusados, pela prática de homicídio
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.758.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Assim , concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.