DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SUPERMERCADO POMPÉIA LTDA — AREsp AREsp 2905948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SUPERMERCADO POMPÉIA LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
- CRÉDITOS DE PIS/COFINS DECORRENTES DE PAGAMENTOS FEITOS A OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
- IMPOSSIBILIDADE, POIS ESTÁ AUSENTE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
- OS PAGAMENTOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RAMO DE SUPERMERCADOS.
Resultado indicado
INSUMO RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SUPERMERCADO POMPÉIA LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS DECORRENTES DE PAGAMENTOS FEITOS A OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, POIS ESTÁ AUSENTE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. OS PAGAMENTOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RAMO DE SUPERMERCADOS. INSUMO RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não pode ser considerado como insumo o pagamento feito a operadoras de cartões de crédito/débito para a utilização de seus serviços na compra e venda de bens ofertados pelo empresário. O contrato celebrado entre o supermercado e aquelas operadoras serve apenas para facilitar as transações financeiras ocorridas, conferindo ao consumidor outra possibilidade de pagamento que não seja em espécie. Vem também em benefício do comerciante. Apesar de sua relevância nos dias atuais, com a crescente preferência do consumidor por esta forma de pagamento, não se pode dizer que é elemento essencial à atividade empresarial, sob pena de se adotar um conceito demasiadamente amplo de insumo e fugir do intento legal.
2. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixa-se honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta, sob condição suspensiva de sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, todos do CPC/15. Precedentes.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1º e 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, além de divergência jurisprudencial.
No mérito, defende, em suma, que o pagamento de tarifas dos serviços contratados das empresas operadoras de cartões magnéticos constituem insumos, deflagrando a possibilidade de aproveitamento do crédito das contribuições ao PIS e COFINS.
Aduz que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Sem apresentação de contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 933/942), com interposição de agravo (e-STJ fls. 953/957).
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação
[trecho intermediário suprimido]
1.960.370/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022).
Por fim, c onvém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.