DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAM… — AREsp AREsp 2905975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento de sentença proposta por ANTONIO CARLOS MARIOTO GONÇALVES contra CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA.
- DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Questões prejudiciais não analisadas no Juízo singular, sob a arguição de preclusão Reiteração no agravo de instrumento das defesas da executada quanto à existência de (a) vício na citação; e (b) conclusões em feito diverso que exonerariam a responsabilidade do devedor na presente demanda Impertinência Preclusão dos temas debatidos, pois já apreciados nas duas instâncias de julgamento na fase de conhecimento Nenhum acréscimo a importar qualquer alteração Natureza de ordem pública que não afasta a força preclusiva do que já foi definido Precedentes neste sentido Decisão agravada mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608, 9163, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento de sentença proposta por ANTONIO CARLOS MARIOTO GONÇALVES contra CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Questões prejudiciais não analisadas no Juízo singular, sob a arguição de preclusão Reiteração no agravo de instrumento das defesas da executada quanto à existência de (a) vício na citação; e (b) conclusões em feito diverso que exonerariam a responsabilidade do devedor na presente demanda Impertinência Preclusão dos temas debatidos, pois já apreciados nas duas instâncias de julgamento na fase de conhecimento Nenhum acréscimo a importar qualquer alteração Natureza de ordem pública que não afasta a força preclusiva do que já foi definido Precedentes neste sentido Decisão agravada mantida Recurso não provido.
DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (e-STJ Fls. 161/170)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e
ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC)
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que a decisão recorrida violou dispositivos do CPC ao reconhecer a validade de citação realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à empresa, além de não considerar um fato superveniente que isentaria a agravante de responsabilidade pela obrigação executada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e
ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC)
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.