ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5000, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a execução de título extrajudicial lastreado em crédito havido antes do pedido de recuperação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado é concursal e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a devedora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a condenação deve recair sobre a credora que ajuizou a demanda meses após o recebimento da recuperação judicial.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser extinta.
5. A publicidade do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, emana presunção relativa que impõe ao
[trecho intermediário suprimido]
do elemento causal não viola a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido. A responsabilidade pela propositura da demanda recai sobre o credor, que não se acautelou adequadamente, ignorando os mecanismos de publicidade e transparência previstos na legislação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de decretar a extinção da execução do crédito concursal novado, fixando os honorários de advogado em desfavor de CARVALHO HOSKEN, em decorrência da causalidade, no percentual de 10% do valor exequendo.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.