ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL SUSCITADA.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido, mas desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem nem opostos embargos de declaração para tal fim.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação da parte agravante de que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento, com ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Manutenção da decisão agravada, por ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de exame da matéria na origem e não oposição de embargos declaratórios; aplicação do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ para julgamento monocrático.
4. Jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de impugnação específica e ao prequestionamento implícito ou explícito.
IV DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido, mas desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual justiça gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente caso, sequer houve a oposição de embargos de declaração com o fim de ver a matéria ser analisada pelo Tribunal de origem.
Logo, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.