ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2906003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial amparado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105 da Co nstituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo no caso a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.294.297/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial amparado nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Co nstituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo no caso a Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS contra decisão que não conheceu de recurso, considerando-se a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação.
A parte agravante alega, em síntese, que "a fundamentação apresentada na peça recursal é clara, objetiva e específica quanto à divergência interpretativa, permitindo a este Superior Tribunal de Justiça o pleno exame da matéria de direito federal" (e-STJ fl. 346).
Apresentada impugnação (e-STJ fls. 351/354) .
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial amparado nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Co nstituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo no caso a Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão ora agravada, a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional, tido por violado, impede o conhecimento do recurso especial tanto
[trecho intermediário suprimido]
é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com o Enunciado Sumular 284/STF.
2. A conclusão do Tribunal de origem concernente à ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro (fornecedor - empresa chinesa), decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que o conhecimento do apelo especial por meio das razões expostas pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.294.297/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.