ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não tendo havido intimação pessoal do devedor quanto à imposição da multa diária pelo descumprimento de obrigação, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 9587, 7771, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Não tendo havido intimação pessoal do devedor quanto à imposição da multa diária pelo descumprimento de obrigação, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade. Precedentes.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BIRMANN S.A. COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS E OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RENITÊNCIA DESIDIOSA DAS EXEQUENTES/AGRAVANTES EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO DIA 28.01.2005, EM SEDE DE TUTELA, SOB PENA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS), QUE ALCANÇOU 169 (CENTO E SESSENTA E NOVE) DIAS DE INADIMPLEMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), O QUE SE DEU EM 29 DE JUNHO DE 2005, SOBREVINDO 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS DE INADIMPLEMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO. EXECUTADAS QUE RECONHECERAM A REGULARIDADE DAS ASTREINTES QUANDO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E FIXOU AS ASTREINTES EM R$ 877.433,17 (OITOCENTOS E SETENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), EM 08/08/2023. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTAMENTO. RÉUS DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, COM APRESENTAÇÃO DA DEFESA TEMPESTIVA NOS AUTOS. SÚMULA N.º 410 do STJ. ADQUIRENTE QUE ADIMPLIU INTEGRALMENTE O PREÇO DO IMÓVEL. DEMANDA PRIMITIVA AJUIZADA HÁ MAIS DE 23 (VINTE E TRÊS ANOS). PRECLUSA OPORTUNIDADE PARA DISCUTIR NÚMERO DE DIAS MULTA E SUA APLICABILIDADE. ATENDIMENTO TARDIO À ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
"poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos.
7. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC.
8. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do "parquet" nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados.
9. Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a exigibilidade da penalidade. Prejudicadas as demais matérias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.