DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO … — AREsp AREsp 2906032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recursos especiais fundamentados no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejados contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Na ocasião, foram fixados honorários advocatícios em desfavor do Município de Campo Grande/MS em prol da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo critério equitativo (art.
- 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC), no valor de R$ 2.000,00 (fls.
- O Estado de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública interpuseram recursos de apelação contra a sentença, os quais foram desprovidos pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14759, 12485
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recursos especiais fundamentados no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejados contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Da análise dos autos verifica-se que N R C de O N , representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, ajuizou ação de preceito cominatório em face do Município de Campo Grande/MS e do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a condenação dos requeridos ao fornecimento de cuidados multifuncionais, além de materiais de uso contínuo e de consumo voltados ao tratamento de "Síndrome de West, com comprometimento neuropsicomotor grave, com o diagnóstico de pneumonia PO de traqueostomia, CID 10 G40.5 e Z93.0" (fls. 1-18).
O juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Campo Grande julgou procedente o pedido para "determinar que os requeridos disponibilizem tratamento domiciliar (home care) ao requerente, enquanto houver prescrição médica para tanto, com os cuidados multifuncionais, materiais de uso contínuo e de consumo descritos no laudo pericial .. , ficando autorizada, se possível, a capacitação de familiares ou cuidadores para ministrarem os exercícios de fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, desde que haja, ao menos, a visita semanal domiciliar dos profissionais das referidas categorias". Na ocasião, foram fixados honorários advocatícios em desfavor do Município de Campo Grande/MS em prol da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo critério equitativo (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC), no valor de R$ 2.000,00 (fls. 332/341).
O Estado de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública interpuseram recursos de apelação contra a sentença, os quais foram desprovidos pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 449-450):
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HOME CARE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INDEVIDA - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 232, DO CNJ - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.