DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONDOMÍNIO AGRO NOVO RUMO e IVONIR CARLOS LOFFY, contra a d… — AREsp AREsp 2906052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONDOMÍNIO AGRO NOVO RUMO e IVONIR CARLOS LOFFY, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- DIFERIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
- PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 5946, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CONDOMÍNIO AGRO NOVO RUMO e IVONIR CARLOS LOFFY, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000868-43.2022.8.16.0112/PR.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 783):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. UNIDADE CONSUMIDORA RECLASSIFADA DA CLASSE RURAL PARA COMERCIAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARMAZENAGEM DE GRÃOS E CEREAIS DE TERCEIROS NÃO ESTÁ ENQUADRADA NA CLASSE RURAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DO DIFERIMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 851-872), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 16 do Decreto n. 62.724/1968, alegando que a unidade consumidora deveria ser classificada como rural, pois a destinação econômica do imóvel é agropecuária, mesmo que os produtos armazenados não sejam oriundos da própria unidade consumidora.
(ii) Art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, afirmando que a aplicação da lei deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, o que não foi observado na decisão recorrida.
Regularmente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso especial (fls. 881-891 e 892-904).
É o relatório.
Decido.
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 919-920), por considerar que: (i) não houve prequestionamento das normas tidas como violadas; (ii) a orientação da Câmara está amparada em legislação local e ato infralegal; (iii) o recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à ausência de prequestionamento das normas tidas como violadas. A agravante limitou-se a afirmar que os dispositivos legais encontravam-se
[trecho intermediário suprimido]
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 789), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.