ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e da ausência de laudo de avaliação que permitisse aferir o valor dos bens subtraídos.
- A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ ao afastar o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva; e (ii) impossibilidade de aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e da ausência de laudo de avaliação que permitisse aferir o valor dos bens subtraídos.
2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ ao afastar o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva; e (ii) impossibilidade de aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação.
3. O agravo regimental limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, sem atacar especificamente o segundo, relacionado à ausência de laudo de avaliação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento da decisão agravada, relacionado à impossibilidade de aferir o valor dos bens subtraídos, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão.
6. As razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. .. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. .. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 44; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020. (AgRg no AREsp n. 2.848.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.