DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DA LUZ CRUZ contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2906093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DA LUZ CRUZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que pretende é a revaloração das provas já muito bem delineadas nas instâncias ordinárias, sem incursões nos fatos e provas produzidas nos autos (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois violado o art.
- 33, §4º, da Lei 11.343/2006 ao se negar a benesse por suposta dedicação do recorrente a atividade criminosa, sem comprovação de que agiria de forma contumaz.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DA LUZ CRUZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que pretende é a revaloração das provas já muito bem delineadas nas instâncias ordinárias, sem incursões nos fatos e provas produzidas nos autos (fls. 298-305).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois violado o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 ao se negar a benesse por suposta dedicação do recorrente a atividade criminosa, sem comprovação de que agiria de forma contumaz.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 343):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do afastamento da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, a partir das circunstâncias judiciais negativas ao recorrente, assim como diante da conclusão de que o recorrente se dedicava à prática delitiva de forma habitual, afastaram a benesse, conforme constou no voto condutor do julgado:
O Juiz de primeiro grau fundamentou de forma escorreita a não aplicação da causa de diminuição de nos seguintes termos:
"entendo que não deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena" prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), uma vez que durante a instrução processual ficou sobejamente comprovado que o
[trecho intermediário suprimido]
I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 14; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
(AgRg no HC n. 1.002.301/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.