DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2906117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5000232-41.2021.4.04.7113/RS, assim ementado (fl.
- QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL.
- Em ações semelhantes, esta Corte tem adotado posição no sentido de que, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000232-41.2021.4.04.7113/RS, assim ementado (fl. 2538):
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELECOMUNICAÇÕES. ANATEL. QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PRESCRIÇÃO. EXAME DO PLEITO DECLARATÓRIO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Em ações semelhantes, esta Corte tem adotado posição no sentido de que, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, é possível o exame da pretensão declaratória, que ampara o pleito indenizatório, postergando-se a análise da prescrição e do pedido condenatório na hipótese de ser declarado o ilícito apontado pela parte autora.
2. As Agências Reguladoras, autarquias em regime especial as quais incumbe a fiscalização e controle da prestação de serviços públicos por pessoas privadas, sobretudo das concessões e permissões, têm poder normativo para a edição de normas técnicas, complementares à lei, que não poderiam nela serem previstas, por sua natureza altamente especializada.
3. Com fundamento no poder regulatório, a ANATEL editou a Resolução n. 575/11, que aprovou o regulamento de gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal - RGQ-SMP e alterou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
4. A norma estabelece a coleta e consolidação dos indicadores de qualidade por Código Nacional - CN ou por Unidade da Federação - UF, inexistindo indicadores de desempenho estabelecidos por municípios. Os parâmetros utilizados pelo autor da ação para aferir a qualidade dos serviços não estavam previstos na Resolução ou em outro ato normativo.
5. Não há como concluir que há vício de qualidade que torna o serviço impróprio para consumo, isto é, que é inadequado para os fins que razoavelmente se esperam e que não atende as normas regulamentares de prestabilidade - já que, no caso, não havia norma nesse sentido -, bem como que tais circunstâncias pontuais lhe diminuíssem o valor, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Provimento da apelação para reformar a sentença extintiva e, no mérito, na forma do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos apresentados.
Contra tal acórdão, foram opostos embargos de declaração (fls. 2547-2563), os quais foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 2592):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na
[trecho intermediário suprimido]
e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELECOMUNICAÇÕES. QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.