DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FRAGNAN contra o acórdão da Sexta Turma do … — AREsp AREsp 2906138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FRAGNAN contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração, conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fl.
- 1.156): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.165/1.188), o agravante alega a ocorrência de responsabilização objetiva, sustentando ter sido condenado unicamente por sua condição de sócio da empresa, sem que houvesse prova de sua participação concreta no delito.
- Comercial EIRELI - EPP", sociedade da qual é sócio, foi declarada inidônea em 13/7/2019; contudo, as operações comerciais foram realizadas entre maio de 2016 e abril de 2017, período em que a empresa encontrava-se regular, e as notas fiscais emitidas atendiam a todos os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FRAGNAN contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração, conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fl. 1.156):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões (fls. 1.165/1.188), o agravante alega a ocorrência de responsabilização objetiva, sustentando ter sido condenado unicamente por sua condição de sócio da empresa, sem que houvesse prova de sua participação concreta no delito. Assevera que a fornecedora "T.P.S. Comercial EIRELI - EPP", sociedade da qual é sócio, foi declarada inidônea em 13/7/2019; contudo, as operações comerciais foram realizadas entre maio de 2016 e abril de 2017, período em que a empresa encontrava-se regular, e as notas fiscais emitidas atendiam a todos os requisitos legais.
Aponta a ausência de dolo específico exigido para configuração do crime de sonegação fiscal, afirmando ter verificado a regularidade da fornecedora antes das transações. Argumenta que a decisão violou o art. 18 do Código Penal ao equiparar omissão a dolo, além de violar a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.
Requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para provimento.
É o relatório.
O presente agravo regimental não reúne condições para ser conhecido, pois manejado contra decisum proferido por órgão colegiado (acórdão de embargos de declaração ).
Configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nesses casos, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ressalto que, conforme a regra prevista no art. 258 do RISTJ, não é cabível interpor agravo regimental contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 159.164/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.443/MA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 27/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.