ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2906156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, apesar de não impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) estabelecer se o pedido recursal, fundado em suposta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Daniel Meurer contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a qual aplicara os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustentou que suas razões impugnaram todos os fundamentos e que o exame das teses meritórias demandava apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, buscando o reconhecimento de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri (arts. 478, I, e 479, CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, apesar de não impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) estabelecer se o pedido recursal, fundado em suposta violação aos arts. 478 e 479 do CPP, exigiria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A mera alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a demonstrar que o debate é exclusivamente de direito.
5. No caso concreto, as razões do agravante não lograram infirmar de modo técnico a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração jurídica dos fatos.
6. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)
No mesmo diapasão: AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF. Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.