DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2906162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 296): ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art.
- 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Preliminar afastada.
- PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10342, 10295, 10735, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito, mas nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da fixação de Primeiro Grau - Majoração em 5% ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 322/333).
No especial obstaculizado, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933 do CPC/2015 e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese, que "é absolutamente equivocado, data venia, o entendimento consubstanciado no decisum, ora desafiado, de que o trânsito em julgado da ação coletiva constitui condição da ação de cobrança" (e-STJ fl. 398).
Contrarrazões (e-STJ fls. 451/457).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta (e-STJ fls. 519/525).
Às e-STJ fls. 547/554, a parte recorrente apresenta petição que,
[trecho intermediário suprimido]
também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Min istro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016).
A inviabilidade do presente recurso impede a análise do pleito deduzido pela parte recorrente no sentido de afetar a presente controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.