ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação declaratória de nulidade.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF (cerceamento de defesa) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência (cerceamento de defesa).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ADAUTO LUIS ZOCATELLI, MATILDE MARLI BAADER e LOURIVAL ZOCATELLI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: ação declaratória de nulidade proposta por ADAUTO LUIS ZOCATELLI, MATILDE MARLI BAADER e LOURIVAL ZOCATELLI contra IRACEMA KOCH ZOCATELLI, HARLEI OSMAR ZOCATELLI e OUTROS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a decadência/prescrição do direito dos autores de questionar as vendas/transferências realizadas pela ré Iracema em favor do réu Harlei, com fundamento no art. 487, II, do CPC. (e-STJ Fls. 1167-1168)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. COMPRA E VENDA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (DECADENCIAL) QUADRIENAL (CC/1916, ART. 178, § 9º, INCISO V, LETRA
[trecho intermediário suprimido]
do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.