ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO ESTATUTO DA TERRA.
- Agravo em recurso especial interposto por Antonio Marcos Nogueira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 10671, 9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO ESTATUTO DA TERRA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Marcos Nogueira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao art. 1.394 do Código Civil e ao art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra). A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação, é suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória; (iii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples indicação de dispositivos legais, sem fundamentação apta a demonstrar a violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
4. O recurso especial não se presta à reapreciação de matéria fático-probatória, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas pelas instâncias superiores.
5. O recurso não demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.