DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO SAGAIS (fls — AREsp AREsp 2906219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO SAGAIS (fls.
- 4363-4367) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 4326-4327) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices levantados e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso e absolvição do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO SAGAIS (fls. 4363-4367) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 4326-4327) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices levantados e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso e absolvição do agravante.
Alternativamente, requer reparos na dosimetria.
Contraminuta apresentada às fls. 4393-4398.
O Ministério Público Federal às fls. 4528-4536 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 7, STJ e 282 e 356, STF (fls. 4326-4327).
Apontou que o recorrente busca reanálise fática, o que encontra barreira na Súmula 7 do STJ, bem como que houve argumentação sobre matéria não prequestionada na origem.
No ponto, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os seus fundamentos.
Isto porque o agravante, em momento algum, se manifesta de forma efetiva acerca do óbice relativo às Súmulas n. 282 e 356, STF.
A argumentação apresentada buscou enfrentar a decisão que negou seguimento apenas em relação à Súmula 7 do STJ, tendo deixado impugnar de forma efetiva os demais pontos da decisão.
Acerca deste segundo fundamento da decisão de inadmissão, o agravante se deteve no ponto 4 do agravo, apresentando a sucinta fundamentação (fls. 4366):
Acontece que, com a devida vênia do que foi decidido, o E. Tribunal de origem se pronunciou claramente sobre a questão, mesmo sem ter mencionado os artigos legais de forma numérica, o que é totalmente viável neste contexto e é aceito pela jurisprudência uniformemente reconhecida deste Col. Superior Tribunal de Justiça
Portanto, resta demonstrado que o prequestionamento ocorreu, mesmo que implicitamente, e que todos os temas abordados no recurso especial foram analisados minuciosamente no v. acórdão proferido, o que determina a inequívoca presença do prequestionamento no caso em tela.
Claro, portanto, a ausência de impugnação específica, tendo deixado o agravante de demonstrar efetivamente a ocorrência de prequestionamento, servindo-se de alegações genéricas, sem comprovação nos autos.
Como insculpido no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.