DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚS… — AREsp AREsp 2906251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 787): AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art.
- 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, e procedência parcial do pedido de indenização, por danos materiais, formulado contra a Massa Falida.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca, na ação principal, não autoriza a compensação dos honorários - Inteligência do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 787):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, e procedência parcial do pedido de indenização, por danos materiais, formulado contra a Massa Falida.
MÉRITO - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos Alegações de agressões físicas, ameaças, intimidações e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar não comprovadas Impossibilidade, ainda, de condenação da Massa Falida por danos morais, que, porém, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados Reconvenção Inadmissibilidade Abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina Precedentes deste E. Tribunal - Manutenção.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca, na ação principal, não autoriza a compensação dos honorários - Inteligência do art. 85, § 14, do CPC - Fixação de verba honorária, em razão da procedência parcial do pedido da demanda principal, que ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, após apurado o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC - Necessidade de fixação de honorários, por equidade, na reconvenção - Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC - Reforma.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, e apelo da Massa Falida desprovido.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 833):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia - Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
- Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 849-884, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 859).
Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais
[trecho intermediário suprimido]
único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO A SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.