DECISÃO Em análise, agravo interposto por GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA e outra… — AREsp AREsp 2906255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA e outras, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts.
- 24-A, 11, §7.º e 13, §6.º, todos da Lei Complementar n.º 190/22 (incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF) e b) quanto ao dissídio jurisprudencial, na ausência de cotejo analítico.
- A parte agravante afirma que "que as normas estaduais para validarem a cobrança do Difal neste Estado (Leis, Decretos e etc) devem obrigatoriamente serem posteriores à Lei Complementar 190/22" (fl.
- Rememora que "trazem como paradigma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que interpreta de forma divergente ao realizado pelo Tribunal de Roraima" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA e outras, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 24-A, 11, §7.º e 13, §6.º, todos da Lei Complementar n.º 190/22 (incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF) e b) quanto ao dissídio jurisprudencial, na ausência de cotejo analítico.
A parte agravante afirma que "que as normas estaduais para validarem a cobrança do Difal neste Estado (Leis, Decretos e etc) devem obrigatoriamente serem posteriores à Lei Complementar 190/22" (fl. 248). Rememora que "trazem como paradigma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que interpreta de forma divergente ao realizado pelo Tribunal de Roraima" (fl. 251). Tece considerações acerca da "Inexistência de um Portal do DIFAL - Requisito do artigo 24-A da LC 190/2022" (fl. 253), sobre a impossibilidade de utilização do critério da "entrada física" para a apuração do ICMS, sobre a "base de cálculo dupla" (fl. 257) e sobre a "ilegalidade do Convênio Confaz 236/2021" (fl. 259).
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
[trecho intermediário suprimido]
dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.