DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA I… — AREsp AREsp 2906262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 556/557, em que não conheceu do agravo por ausência de combate ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, pertinente à Súmula 7 do STJ.
- Nas suas razões, a agravante aduz que sua insurgência diz respeito à aplicação de dispositivos de leis federais e que, em tópico específico do agravo em recurso especial, questionou a aplicação do referido verbete sumular.
- Diz ter demonstrado, com indicação de precedentes, a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
A segurança foi denegada em primeira instância ante o reconhecimento do decurso do prazo decadencial para a impetração.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 556/557, em que não conheceu do agravo por ausência de combate ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, pertinente à Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões, a agravante aduz que sua insurgência diz respeito à aplicação de dispositivos de leis federais e que, em tópico específico do agravo em recurso especial, questionou a aplicação do referido verbete sumular. Diz ter demonstrado, com indicação de precedentes, a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
Contrarrazões às e-STJ fls. 578/590.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pela ora recorrente pretendendo o reconhecimento de que suas associadas " .. se enquadram no item 1.04 do artigo 8º, e item 6 do inciso II do artigo 33 da Lei nº 691/84, e que, portanto, são tributáveis pelo ISS à alíquota de 2%" (e-STJ fl. 168). A segurança foi denegada em primeira instância ante o reconhecimento do decurso do prazo decadencial para a impetração.
O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, estabelecendo que o writ foi ajuizado mais de 9 (nove) anos após a ocorrência do ato impugnado, consignando, ainda, que (e-STJ fls. 417/419):
.. não obstante a alegação do recorrente de que "há obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente", a suposta ilegalidade dos arts. 8º e 11 da Instrução Normativa SMF nº 16/2012 que se busca declarar por meio do presente mandamus constitui ato comissivo de efeito concreto e permanente e, a partir dele, se inicia o prazo para a impetração do remédio constitucional, haja vista que a partir daí ter-se-ia caracterizada a sustentada ilegalidade, , conforme exposto nos parágrafos 07 a 12, in verbis:
7. O ato combatido por meio do presente mandamus é a Instrução Normativa SMF nº 16, de 2012, que determina que a alíquota reduzida de 2% deve ser aplicada tão somente para os serviços de criação originária de programas de computador (desenvolvimento inicial) e não para derivações destes, excluindo-se portanto os serviços de customização de softwares daquele benefício tributário.
8. Contudo, a recorrente apenas impetrou o presente writ em 20/12/2021, ou seja, mais de nove anos após a ocorrência do ato impugnado.
9. Assim sendo, operou-se o prazo decadencial de que menciona a Lei nº 12.016/09 em seu art. 23, verbis:
..
10. Não obstante a alegação do recorrente de que "há obrigação de trato sucessivo, que se renova
[trecho intermediário suprimido]
17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 556/557 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.273 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.