DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2906282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fls.
- Apelação Cível interposta contra sentença protenda em Ação de Anulação de Cláusulas Contratuais e Restituição de Valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato, determinar a restituição, de uma só vez, dos valores pagos, com retenção de 10% da quantia paga e do IPTU.
Resultado indicado
Recurso não provido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 412-417).
O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fls. 256-257):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXADO EM 10% CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IPTU - RESPONSABILIDADE
DO COMPRADOR - A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO
ATÉ A CITAÇÃO DA PARTE RÉ - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - MAIOR SUCUMBÊNCIA DA VENDEDORA VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença protenda em Ação de Anulação de Cláusulas Contratuais e Restituição de Valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato, determinar a restituição, de uma só vez, dos valores pagos, com retenção de 10% da quantia paga e do IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) em preliminar, a eventual nulidade da sentença por se caracterizar como ultra petita; c) a (im)possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de dez por cento (10%) e a aplicação da Lei nº 13.786/2018; d) a incidência de taxa de fruição-, e) a retenção dos valores relativos à comissão de corretagem; f) o termo final da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); g) a distribuição dos os ônus da sucumbência; e h) o valor dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 141, do CPC/15 estabelece que o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Não há falar em sentença ultra petita, quando a análise judicial se ateve ao que foi invocado nos autos pelas partes.
5. A Segunda Seção da Corte Superior - que congrega a Terceira e Quarta Turmas - já firmou o posicionamento no sentido de que, nos casos em que inexiste qualquer
[trecho intermediário suprimido]
da parte requerida deve ser improvido. Recurso não provido neste ponto.
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.