DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2906285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
- MULTA JÁ REDUZIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA JÁ REDUZIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, prevê "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Caso em que após a instalação do contraditório e mediante a apresentação das contrarrazões, verifica-se que ocorreu a intimação pessoal da agravante para o cumprimento da obrigação de fazer, não merecendo prosperar, portanto, a irresignação da Agravante.
Consta no documento de id 294941191, o Mandado de Citação da Agravante para embargar a execução, onde está consignada que a cópia da petição de fls. 169/170 está anexada à ordem judicial, informando, ainda, que o Juízo deferiu o pedido constante da aludida petição, nos seguintes termos: "Defiro o pedido de fls. 169/170. Expeça-se o mandado requerido (..)".
O despacho constando o deferimento do pedido de fls. 169/170, no Processo nº 140.96.504.094-6, foi juntado ao presente agravo de instrumento através do id 294941163.
A petição de fls. 169/170 do Processo nº 140.96.504.094-6, foi acostada ao presente agravo nos id"s números 294940224 e 294940237, fazendo prova de que a Agravante foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, com a publicação da sentença de fls. 87/100, no jornal A Tarde, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena da aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
A petição acostada no id 42194977, em sua página 03, item 05, protocolada em julho de 2011, no Processo 1565647-9/2007, traz a confissão da Recorrente de que foi intimada da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer.
Demonstrada a intimação pessoal do devedor, para o cumprimento da obrigação de fazer, não merece reparos a decisão agravada.
Impossibilidade de redução dos valores das astreintes, uma vez que tiveram os valores reduzidos à metade, pelo MM Juízo a quo.
Valores da multa dentro dos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão mantida. Agravo improvido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 632 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula 410/STJ, além de divergência jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo inicialmente que, no tocante à alegação de violação a enunciado de súmula, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto ao art. 632 do CPC/73, a recorrente afirma que não houve sua intimação pessoal para a cumprir a obrigação de fazer. Do acórdão recorrido, todavia, consta afirmação diametralmente oposta quanto ao fato da intimação (fl. 558):
Verifica-se no Mandado de Citação e Penhora (id 294941191, do Processo nº 140.96.504094-6), acompanhado de cópia da petição de fls. 169/170, a ocorrência da intimação pessoal da Devedora/Agravante para o cumprimento da obrigação.
A controvérsia, portanto, dá-se quanto a fatos, de modo que, necessário o reexame de prova para sua apuração, aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.