ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10586, 8942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência dos embargos à execução , reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e a ausência de título executivo válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se foi demonstrada a alegada violação dos arts. 80, VII, art. 81, caput, 99, §2º, 292, I, § 3º, 337, XI, 784, VIII, 779, I, 917, VI, 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, 112, 113, 299, 320, 656 do Código Civil e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. No entanto, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e compreensível, a contrariedade aos dispositivos legais apontados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
6. Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e compreensível da contrariedade aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
[trecho intermediário suprimido]
à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ilegitimidade passiva e ausência de título executivo válido, com causa no valor de R$ 4.327,50.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, reformou a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e a ausência de título executivo válido, nestes termos (fl. 265, destaquei):
Eis o motivo pelo qual a execução foi promovida em face de parte ilegítima (art. 337, XI, do CPC), revelando-se o título - contra o ora executado/embargante (ora apelante) - inexequível (art. 917, I, do CPC), porque ajuizada contra devedor que não consta do título executivo (art. 779, I, do CPC).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.