ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE NÃO DEFINIDA EM ACORDO JUDICIAL.
- INAPLICABILIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA DE TERRAS. RESPONSABILIDADE NÃO DEFINIDA EM ACORDO JUDICIAL. CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL. PRECLUSÃO DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade pelo georreferenciamento de área de terras objeto de dação em pagamento, formalizada em acordo judicial entre as partes.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de exigibilidade no título executivo e suscitou dissídio jurisprudencial. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e atribuir a responsabilidade pelo georreferenciamento a outra parte, sem que isso implique reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu preclusas as nulidades invocadas pelos recorrentes, ao fundamento de que poderiam ter sido arguidas em momento processual oportuno.
5. No mérito, concluiu que, ausente cláusula contratual específica e tratando-se de condomínio indivisível, a responsabilidade pelo georreferenciamento recai sobre os próprios proprietários registrais.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
7. A preclusão das nulidades processuais foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, uma vez que os agravantes poderiam ter apresentado os fundamentos em momento anterior no curso da demanda, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil.
8. A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.