DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2906320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva.
- Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018.
- Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13385, 13237, 10338, 10671, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175. Autorização concedida pela associação, em assembleia extraordinária, de 03-11-2023, não supre a indispensável "autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário", dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Pretensão rejeitada. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 151-153).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 ; arts. 421, 422 e 884, todos do Código Civil; art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e art; 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Alegou negativa de prestação jurisdicional e, em síntese, que "A Assembleia Geral, com o fim específico de delimitar a contratação de escritório por uma entidade, é ato jurídico rotineiro e necessário dentro do universo coletivo de uma associação de caráter civil, cuja finalidade não seria alcançada se não fossem esses instrumentos de aperfeiçoamento que apuram com exatidão a manifestação de vontade, dada a grandeza do número de associados, não se podendo, assim, convenhamos, exigir contratos e procurações individuais, sob pena de esvaziar todo o sentido de uma associação de caráter civil" (fl. 175).
Contrarrazões (e-STJ fls. 240/251).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
à parte recorrente, uma vez que o Tribunal a quo, não obstante a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre o conteúdo normativo desses dispositivos legais, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Convém registrar, por fim, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.