ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA, INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 940 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva em que a parte autora buscou ressarcimento do valor pago como avalista em Cédula Rural Pignoratícia, com pedido de abatimento do valor de maquinário entregue.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a quitação do débito com a entrega do trator e implementos, afastou a pretensão regressiva, aplicou multa por litigância de má-fé e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, condenou o réu ao pagamento do débito com abatimento do valor do trator e da grade a serem avaliados na liquidação e afastou a multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita e extrapolação dos limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve inovação recursal em apelação, com supressão de instância, em afronta aos arts. 329 e 1.014 do CPC; e (iii) saber se incide o art. 940 do Código Civil por demanda de dívida já paga, com multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame sobre suposto julgamento ultra petita e alegada inovação recursal, pois o acórdão estadual decidiu com base nas provas e reconheceu que a reforma se deu nos limites da lide, com arrimo nos elementos fático-probatórios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a aplicação do art. 940 do Código Civil, porque a conclusão sobre quitação pelo autor e abatimento pelo réu decorreu do exame da prova oral e documental dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
Civil, com demonstração de má-fé, e que o acórdão estadual teria afastado indevidamente a multa por litigância de má-fé.
O acórdão recorrido, com base na prova oral e documental, reconheceu a quitação integral do débito pelo autor e que o réu efetuou parte do pagamento com entrega do trator e da grade, devendo haver abatimento na liquidação (fls. 460-461), razão pela qual afastou a tese de que havia demanda por dívida já paga.
Assim, rever a conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.