ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAMILA MARQUES FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, COMERCIAL FRANCOI LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.
1. Ação de embargos à execução.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial, à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido e à abusividade da multa moratória de 10% aplicada sobre os débitos em atraso, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAMILA MARQUES FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, COMERCIAL FRANCOI LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Ação: de embargos à execução ajuizada por CAMILA MARQUES FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, COMERCIAL FRANCOI LTDA em face de PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING UBERLANDIA.
Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING UBERLANDIA e por CAMILA MARQUES FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, COMERCIAL FRANCOI LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO LOJA EM SHOPPING CENTER - DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO DEVEDOR - ART. 373, I, DO CPC - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS, QUANTO AOS ALUGUÉIS E FUNDO DE PROMOÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA, PELA VIA EXECUTIVA, DE "DESPESAS COMUNS" - AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DE TAIS PARCELAS - MULTA MORATÓRIA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE CONVENCIONADO - CDC INAPLICÁVEL.
- Não há cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial se tal elemento não era necessário ao julgamento.
- Instaurada a Execução lastreada em título que se amolda à
[trecho intermediário suprimido]
que não remanesceu demonstrado que a penalidade supera a obrigação principal, mas, pelo contrário, já que a multa tem por base de cálculo os aluguéis.
(..)
O locador não se enquadra no conceito de fornecedor e nem o locatário poderá ser tratado como consumidor, sendo a relação existente entre eles tipicamente de Direito Civil, com incidência da lei especial que rege a espécie.
(..)
Portanto, não cabe a pretendida limitação ou redução da multa moratória, frisando-se que não é abusiva sua cobrança no importe de 10% (dez por cento), em se tratando de contrato de locação. (e-STJ fls. 775-779).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.