DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON BELLO SILVA e OUTRO à decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2906383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON BELLO SILVA e OUTRO à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 486-489, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A questão é estritamente de mérito, tal como aventada no precedente colacionado acima e mencionado na decisão embargada, buscando apenas que haja o retorno dos autos à origem para que o processamento da ação de consignação em pagamento seja viabilizado, com posterior análise de mérito - ainda não promovida nos autos" (fls.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON BELLO SILVA e OUTRO à decisão monocrática desta relatoria de fls. 486-489, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão na decisão impugnada, pois "há omissão na decisão embargada sobre a ausência de necessidade de reexame fático e probatório, com contexto fático que é incontroverso e impede o óbice da Súmula 7/STJ: a TERRACAP se recusou a receber os valores tidos como devidos pelos devedores, com indeferimento da consignação em pagamento com base em suposto pagamento a menor do que é cobrado pela credora. A questão é estritamente de mérito, tal como aventada no precedente colacionado acima e mencionado na decisão embargada, buscando apenas que haja o retorno dos autos à origem para que o processamento da ação de consignação em pagamento seja viabilizado, com posterior análise de mérito - ainda não promovida nos autos" (fls. 493-494).
Houve impugnação dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
e a questão deve ser tratada em cumprimento de sentença.
Conclui-se que no presente caso, a ação de consignação em pagamento não atingiu sua finalidade, pois não viabilizou o desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do depósito.
A propósito:
(..)
Conclui-se que no presente caso, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à presença dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido: (..)
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.