DECISÃO Em petição acostada às e-STJ, fls — AREsp AREsp 2906430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 939-942, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por meio de seu advogado, Dr.
- Eduardo Afonso Mendes Fonseca Filho, OAB/MG nº 106.596, comunicou a celebração de acordo entre as partes e, em razão disso, requereu o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, com a consequente baixa imediata dos autos ao juízo de origem.
- Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado, uma vez que as partes firmaram acordo.
- Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição acostada às e-STJ, fls. 939-942, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por meio de seu advogado, Dr. Eduardo Afonso Mendes Fonseca Filho, OAB/MG nº 106.596, comunicou a celebração de acordo entre as partes e, em razão disso, requereu o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, com a consequente baixa imediata dos autos ao juízo de origem.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado, uma vez que as partes firmaram acordo.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Sup erior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.