DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2906458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por EMPORIO NAUTICO LTDA - MICROEMPRESA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da parte ora agravante (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1859532/RO, Rel.
- Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, D Je 01/10/2020; e REsp 1445560/MG, Rel.
- Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 9596, 7768, 10433, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por EMPORIO NAUTICO LTDA - MICROEMPRESA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial da parte ora agravante (fls. 723/724, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1859532/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, D Je 01/10/2020; e REsp 1445560/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014.
Interposto o presente agravo (fls. 727/752, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos legais arrolados e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ à hipótese.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 727/752, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1859532/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, D Je 01/10/2020; e REsp 1445560/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014.
No presente reclamo, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo, no sentido da violação aos dispositivos legais arrolados, e a sustentar - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, enquanto a decisão de admissibilidade amparou-se na jurisprudência do STJ, nas razões do agravo, a parte não indicou jurisprudência contemporânea ou superveniente, a fim de confrontar o precedente colacionado pela decisão agravada, providência esta insuficiente para rebater o referido óbice.
Com relação à Súmula 83 do STJ, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela parte ora agravante.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.