ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 126 do STJ, em razão de a controvérsia ter sido dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário.
Resultado indicado
Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 126 do STJ, em razão de a controvérsia ter sido dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 966, §1º, 1.022, incisos II e III, 489, §1º, inciso VI, do CPC, e ao art. 406 do Código Civil, sustentando erro de fato, omissão no acórdão recorrido e questionando a taxa de juros aplicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e se a pretensão recursal trazida do recurso especial demanda ou não o reexame de provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou qualquer vício processual no acórdão recorrido, sendo os fundamentos da decisão suficientemente expostos e fundamentados, afastando a alegação de omissão ou erro material.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não permitindo a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão
6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a pretensão recursal que busca alterar as conclusões do acórdão recorrido com base em tais elementos.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.