DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Saneamento de Goiás S/A contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2906498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Saneamento de Goiás S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- A tese recursal que tiver sido objeto de decisão pretérita deve ser julgada prejudicada, pois não é admitido no ordenamento jurídico a prolação de repetidas decisões sobre a mesma matéria já discutida.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Saneamento de Goiás S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1.216):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
1. A tese recursal que tiver sido objeto de decisão pretérita deve ser julgada prejudicada, pois não é admitido no ordenamento jurídico a prolação de repetidas decisões sobre a mesma matéria já discutida.
2. A responsabilidade civil do causador do dano ambiental, seja ele individual ou coletivo, pauta-se na teoria do risco integral e apresenta caráter objetivo, ou seja, independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade.
3. Não há falar em minoração do quantum indenizatório quando o magistrado, ao fixar o valor, observar o lapso temporal em que a atitude nociva ao meio ambiente vem perpetuando, colocando em risco a saúde da população, de modo que o importe arbitrado atenda aos caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida.
4. Considerando a impossibilidade de mensurar a perda financeira com o ato lesivo da concessionária, mostra-se prudente que o dano seja calculado com base na ordem moral, isso porque o dano material não se presume.
5. Incabíveis a majoração dos honorários recursais, vez que não foi arbitrada tal sucumbência na origem.
6. Constatado erro material, promovo a correção, de ofício, do trecho da sentença que convalida da tutela de urgência, pois o voto constante no ofício comunicatório foi voto vencido, devendo, para todos os fins, observar-se os termos do voto prevalecente quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
7. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.:
a) 1.022 c/c 489, §1º, IV do CPC, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante de questões relevantes, sendo que "os pontos omissos foram: execução de obras públicas em áreas públicas e privadas, sem prévia declaração de utilidade pública, e sem prévia autorização de uso de área pública (arts. 2º, 3º, I, 7º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941)." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.)
Pelos mesmos motiv os, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.