DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raja Sociedade Unipessoal LTDA contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2906554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raja Sociedade Unipessoal LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE QUEDA DE DETRITOS ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO VIZINHA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10461, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Raja Sociedade Unipessoal LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 503-504):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE DETRITOS ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO VIZINHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Insurgência de ambas as partes.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual objetiva a parte autora seja a parte ré compelida a instalar redes de proteção e/ou providenciar qualquer outro meio de contenção e prevenção no empreendimento vizinho ao imóvel de sua propriedade, a fim de evitar a queda de detritos em sua residência, colocando em risco a sua segurança e dos demais moradores, bem como condenada ao pagamento de reparação pelos danos materiais e morais experimentados, estes em quantia correspondente a 80 salários-mínimos.
3. Pretensão de procedência do pleito de obrigação de fazer que não merece prosperar, pois quando da propositura da presente ação, aos 04/02/2016, a obra em questão já se encontrava concluída, tanto que emitido o habite-se pertinente, aos 31/03/2015, certificando que o imóvel ali qualificado se encontrava edificado, legalizado e em condições de ser habitado, conforme pode-se vislumbrar do documento acostado ao index 171.
4. Prova pericial produzida (indexadores 275 e 318), conclusiva no sentido da existência de indícios de que os materiais encontrados no imóvel do autor, consistentes em arames, pedaços de vergalhão, madeiras, concreto e outros, seriam oriundos da obra executada pela ré, escapados por falhas em sua rede de proteção.
5. Dano moral configurado. No caso em tela, os transtornos causados à parte autora, que certamente teve o seu cotidiano perturbado e alterado pelos detritos oriundos da edificação vizinha, que poderia, inclusive, comprometer a integridade física de seus ocupantes, não podem ser ignorados ou considerados de pouca monta. Tem-se, portanto, que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, de modo a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral.
6. Quantum fixado pelo Juízo de origem em R$4.000,00 (quatro mil reais) que se afigura insuficiente, a merecer majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), em adequação aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao montante arbitrado por esta E. Segunda Câmara de Direito Privado, em caso
[trecho intermediário suprimido]
nos casos de perda do objeto, hipótese absolutamente diversa do caso concreto, atraindo a Súmula 284 do STF.
No que tange ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verifica-se que sua aplicação, no caso concreto, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.076, eis que, havendo condenação, os honorários devem ser aplicados tendo por base o seu valor, pelo que rejeito a alegação de ofensa ao seu teor, com fulcro na Súmula 568 do STJ.
Por fim, os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, fazendo incidir a Súmula 13 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 368), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.