DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA — AREsp AREsp 2906554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra a decisão singular de fls.
- 656-659 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ, bem como 284 do STF.
- Nas razões do seu recurso, a embargante alega que não incide a Súmula 284 do STF quanto à tese de violação ao art.
- 85, § 10, do Código de Processo Civil, visto que, nas razões do recurso especial, constam motivos pelos quais tal dispositivo foi violado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 10461, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra a decisão singular de fls. 656-659 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ, bem como 284 do STF.
Nas razões do seu recurso, a embargante alega que não incide a Súmula 284 do STF quanto à tese de violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, visto que, nas razões do recurso especial, constam motivos pelos quais tal dispositivo foi violado.
Afirma que não consta nos autos o motivo pelo qual a Súmula 7 incidiria no caso concreto, notadamente porque a violação ao art. 373, inciso I, do CPC não exigiria o reexame de provas.
Defende que a orientação do STJ é firmada no sentido de que não se presumem danos morais pelo mero atraso na entrega de unidade imobiliária, tema que, igualmente, não exige a reanálise das provas.
Entende que há omissão na decisão sobre a inobservância do princípio da causalidade e da distribuição dos ônus de sucumbência.
Pondera que as Súmulas 13 e 568 do STJ foram indevidamente aplicadas.
Contrarrazões juntadas às fls. 674-679, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação de multa por recurso protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A partir dos argumentos contidos nos embargos de declaração, pode-se perceber que a agravante não demonstra a existência de nenhum dos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a questionar a correção da decisão agravada, insistindo nas teses contidas no recurso especial e se insurgindo contra a aplicação de súmulas que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial.
De todo modo, passo a demonstrar que todos os itens foram expressamente tratados na decisão, não havendo que se falar em omissão no julgado.
Quanto à Súmula 284 do STF, assim consta na decisão embargada:
Ainda que assim não fosse, o art. 85, § 10, indicado pela agravante como violado, afirma que o princípio da causalidade deve ser aplicado nos casos de perda do objeto, hipótese absolutamente diversa do caso concreto, atraindo a Súmula 284 do STF. (fl. 658).
Sobre a Súmula 7 do STJ, eis o que foi decidido:
Verifica-se que o acórdão, analisando a prova pericial e documental carreada aos autos, concluiu que os detritos encontrados no imóvel do agravado são oriundos da obra da agravante e que seu comportamento extrapolou o mero aborrecimento, configurando, assim danos morais.
Nesse sentido, torna-se inviável
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.