DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA — AREsp AREsp 2906574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO COMINATÓRIA-PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO - EMERGÊNCIA - LAUDO - MÉDICO ASSISTENTE - COBERTURA - DANO MORAL.
- A CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA DEVE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ASSIM CERTIFICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, POIS O VALOR DA VIDA HUMANA SE SOBREPÕE A QUALQUER OUTRO INTERESSE.
- O ATO DE RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE ENSEJA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO COMINATÓRIA-PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO - EMERGÊNCIA - LAUDO - MÉDICO ASSISTENTE - COBERTURA - DANO MORAL. A CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA DEVE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ASSIM CERTIFICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, POIS O VALOR DA VIDA HUMANA SE SOBREPÕE A QUALQUER OUTRO INTERESSE. O ATO DE RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE ENSEJA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 12, da Lei 9.656/1998; do art. 5º, II, da CF/1988, e do art. 5º da LINDB, no que concerne ao não cabimento de indenização por danos morais, considerando o devido cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no contrato firmado entre as partes, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, pacta sunt servanda, função social do contrato e equilíbrio contratual, e traz a seguinte argumentação:
Cinge-se destacar que o Recorrido está vinculado a um plano coletivo empresarial, de natureza ambulatorial e hospitalar, ao qual aderiu em 12/05/2022, com uma carência estabelecida até 08/11/2022 para procedimentos cirúrgicos.
O instrumento contratual é explícito sobre a existência de prazos de carência, conforme seu art. 62, que prevê 180 dias de carência para procedimentos cirúrgicos e internações. A Lei 9.656/98, no artigo 12, V, ratifica a legalidade desses prazos de carência para contratos particulares, estipulando um máximo de 180 dias para situações não especificadas pela lei.
A legalidade dessa prática é reconhecida não apenas pela Lei 9.656/98, mas também por jurisprudências de diferentes Cortes brasileiras, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vale ressaltar que o próprio Recorrido, em sua inicial, admite ter sido dependente de seu pai até março/2022 e só retornou ao plano coletivo empresarial como dependente de seu padrasto em maio/2022. Não apresenta evidências de ter solicitado portabilidade, tornando as carências estipuladas válidas.
Logo, a cláusula contratual é absolutamente legal e não apresenta qualquer abusividade.
A Unimed Juiz de Fora, ao estipular a mensalidade do
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma , DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.