ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão recursal.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se pretende a inclusão de sócio no polo passivo por sucessão processual, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo valor da causa é de R$ 8.017,85.
3. A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento e manteve a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração, afirmando a inviabilidade de responsabilizar o sócio nos próprios autos da execução quando não verificada sua condição de devedor solidário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito limitada à interpretação dos arts. 50 e 1.080 do CC e 110 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade do incidente e a impossibilidade de responsabilização direta do sócio na execução, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.080; CPC, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
A parte agravante, alega que não há necessidade de revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à natureza jurídica da tese, não há como afastar o fundamento de que, para infirmar a conclusão da Corte estadual sobre a necessidade do incidente e a impossibilidade de responsabilização direta do sócio na execução seria imprescindível revisitar o quadro fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera a tese de sucessão processual fundada no art. 110 do CPC como substituto do incidente de desconsideração. A decisão agravada evidenciou que a conclusão do Tribunal estadual está assentada em premissas fáticas do caso concreto, cuja revisão exigiria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.