DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLVIO DOS SANTOS ALMEIDA contra a decis… — AREsp AREsp 2906587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLVIO DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de prequestionamento das demais alegações, Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLVIO DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento das demais alegações, Súmulas n. 282 e 356 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 177-179).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento, pois não houve prequestionamento, a pretensão envolve reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 201-212).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 52-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARA RESTAR CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA DO PROCESSO CIVIL, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CREDOR FIQUE INERTE, DEIXANDO DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, E A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PERDURE PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. CARACTERIZA-SE A DESÍDIA DO CREDOR QUANDO, INTIMADO A DILIGENCIAR, SE MANTÉM INERTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. 2. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, pois o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo insuficientes as diligências infrutíferas para interromper o prazo prescricional;
b) 924, V, do CPC, pois a execução deveria ser extinta em razão da prescrição intercorrente, considerando o longo lapso temporal sem constrição patrimonial efetiva.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as diligências infrutíferas realizadas pelo credor foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Dessa forma, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso perdeu o objeto em razão de seu julgamento.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.