DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2906608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl.
- A parte deve optar por ajuizar a ação de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil ou União e/ou BACEN, haja vista a impossibilidade de litisconsórcio passivo entre a sociedade de economia mista e os entes públicos nesta fase processual, em face da inexistência de identidade de ritos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514 1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. UNIÃO E BACEN. RITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO.
1. A parte deve optar por ajuizar a ação de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil ou União e/ou BACEN, haja vista a impossibilidade de litisconsórcio passivo entre a sociedade de economia mista e os entes públicos nesta fase processual, em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.
2. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré Banco do Brasil possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, portanto, desnecessária a liquidação de sentença.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-73).
Nas razões do recurso especial (fls. 84-114), o recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 130, 132, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Argumentou, ainda, a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Apresentadas contrarrazões (fls. 186-189).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-231), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 242-259).
Não houve apresentação de contraminuta.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem manteve a decisão agravada (fl. 269).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento da parte recorrente, concluiu pela possibilidade de a parte autora indicar contra qual dos entes - União e Bacen ou o Banco do Brasil - pretende prosseguir o cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de cumulação dos ritos. Confira-se (fls. 41- 42):
No entanto, ainda que condenados solidariamente a União, o BACEN e o BANCO DO BRASIL, deve o credor optar
[trecho intermediário suprimido]
ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados.
IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.871.968/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.