DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEISE SANTOS SILVA BARBOSA à decisão de fls — AREsp AREsp 2906612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEISE SANTOS SILVA BARBOSA à decisão de fls.
- Sustenta a parte: A parte Embargante formulou expressamente pedido de concessão da gratuidade da justiça nas razões do Recurso Especial, reiterando sua hipossuficiência.
- No entanto, ao julgar o Agravo e aplicar a majoração dos honorários advocatícios, a r. decisão embargada não apreciou o pedido de gratuidade, o que configura omissão relevante, nos termos do art.
- Requer: Requer-se, portanto, que a r. decisão seja integrada para que analise o pedido de gratuidade da justiça e, caso deferido o benefício, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados, por expressa vedação legal (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEISE SANTOS SILVA BARBOSA à decisão de fls. 807/808, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte:
A parte Embargante formulou expressamente pedido de concessão da gratuidade da justiça nas razões do Recurso Especial, reiterando sua hipossuficiência. No entanto, ao julgar o Agravo e aplicar a majoração dos honorários advocatícios, a r. decisão embargada não apreciou o pedido de gratuidade, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC (fl. 811).
Requer:
Requer-se, portanto, que a r. decisão seja integrada para que analise o pedido de gratuidade da justiça e, caso deferido o benefício, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados, por expressa vedação legal (fl. 811).
Alega também:
A r. decisão embargada deixou de conhecer o agravo com base na alegada inexistência de poderes conferidos ao subscritor no momento da interposição.
No entanto, a decisão foi omissa nos seguintes pontos: (fl. 812).
..
a) O advogado, ao peticionar em juízo, goza de fé pública conforme estipulado no art. 104 do Código de Processo Civil, podendo atuar sem procuração inicial para evitar preclusão, decadência, prescrição ou atos urgentes. A apresentação da procuração no prazo legal é suficiente para regularizar a representação, não sendo exigida retroatividade da mesma.
b) No caso em apreço, trata-se de demanda em causa própria, onde se verifica que apenas faltou a formalização da assinatura da patrona, sem que fosse deferido prazo ou exigência específica para tal regularização.
c) Quanto à apresentação do recurso especial, o Tribunal de origem já analisou a representação das partes, declarando sua conformidade com as disposições legais aplicáveis, inclusive quanto à tempestividade e legitimidade das partes envolvidas (fl. 813).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assiste razão à parte, porquanto a decisão não se manifestou sobre o ponto.
Desse modo, tendo em vista o pedido realizado na petição de Recurso Especial, bem como o entendimento desta Corte Superior de que "em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira" (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
como para impedi r a ocorrência de prescrição ou decadência, ou ainda para realizar atos que sejam considerados urgentes (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.10.2024.).
No entanto, a interposição de recurso durante o curso do processo não se enquadra como ato urgente para os fins do referido dispositivo, uma vez que constitui etapa ordinária da tramitação processual
No mais, apesar da parte recorrente ser advogada, ela não assinou as petições recursais, ou seja, não estava atuando em causa própria.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão quanto à gratuidade de justiça, deferindo a benesse apenas para apresentação do Recurso Especial.
No mais, mantenho o não conhecimento do recurso e a majoração dos honorários recursais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.